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Antes
de assinar quaisquer documento, examine detidamente, ou peça a quem
disponha de conhecimento tal, os documentos necessários para o processo
de compra, dentre eles as certidões negativas do imóvel e do proprietário,
tais como: ônus reais, IPTU, Justiça Federal, Justiça Comum e Cartório
de Distribuição. Em casos de dúvidas, recorrer aos órgãos competentes:
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No
caso de imóveis financiados, além da documentação constante
no item anterior, constatar
os valores do saldo devedor, da prestações e o prazo de pagamento,
assim como, as exigências junto ao agente financeiro para promover
a devida transferência;
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Caso
o proprietário do imóvel seja casado, é imprescindível a assinatura
do cônjuge . Caso seja divorciado ou desquitado, verifique se
o divórcio ou a separação estão averbados.
Na
hipótese do vendedor do imóvel estar pagando prestações referentes
à financiamento direto do construtor ou da instituição financeira,
é absolutamente desaconselhável a execução do denominado “contrato
de gaveta”, ou seja, aquela pelo qual o comprador assume pagar um
saldo devedor, deixando o financiamento ainda em nome do antigo
proprietário.
Sempre
que o negócio for firmado através do pagamento de um sinal, peça
a sua imobiliária que lhe dê
maiores informações a respeito da
Lei de Arras, instrumento
previsto no art. 1095 do Código Civil Brasileiro para aumentar
a segurança das partes no decorrer da compra;
Lembre-se,
a propriedade imobiliária só se transfere através do devido registro
do cartório competente;
Não
admita, em hipótese alguma, promessas e afirmativas não escritas;
Procure
comprar seu imóvel através de uma empresa de competência e
idoneidade comprovada , para tanto, consulte o CRECI (Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis).
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